| CONVÊNIO - PLANOS DE SAÚDE | |||
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| INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS PLANOS DE SÁUDE –ASTCERJ A ASTCERJ oferece a seus associados planos de saúde, através de contrato coletivo firmado com duas operadoras distintas: AMIL - Assistência Médica Internacional e UNIMED -Rio. Ambos os contratos tem cobertura em rede credenciada em âmbito nacional, ou seja, o usuário do plano de saúde poderá ser atendido em qualquer local do país onde haja atendimento por rede credenciada da operadora do plano em que está inscrito. Desde o ano de 1998 os planos de saúde comercializados tem que obedecer as regras da Lei Federal nº 9.656/98 - Lei de regulamentação dos planos de saúde. Ambos os contratos firmados pela ASTCERJ encontram-se sob a regra desta lei, sendo denominados contratos regulamentados. Ser usuário de um contrato regulamentado significa dizer que as regras de utilização do plano de saúde estão contidas nas disposições da Lei Federal nº 9.656/98, e nas normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é o órgão responsável pela fiscalização das atividades das operadoras de plano de saúde em todo o Brasil. Desta forma por força da Lei nº 9.656/98, quem determina quais os tipos de atendimentos ambulatoriais, exames e cirurgias estão as operadoras de planos de saúde obrigadas a fornecer os usuários de seus contratos, está relacionado no Rol de Procedimentos da ANS. Qualquer procedimento que não estiver no Rol da ANS, só terá cobertura se estiver previsto no contrato. ASTCERJ não possui contratos de plano de saúde com opção de livre escolha de médicos, hospitais ou laboratórios, sendo que a cobertura de seus contratos é aquela constante do Rol de Procedimentos da ANS. Além dos planos médicos a ASTCERJ possui contrato de Assistência Odontológica. Além das regulamentações externas a ASTCERJ possui um Regulamento de Assistência Médica e Odontológica, que pode ser consultado na área restrita. Vale lembrar também que os Contratos de Planos de Assistência Médica e de Assistência Odontológica da ASTCERJ atendem às disposições do Estatuto do Idoso. |